VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA O IDOSO
O
processo de envelhecimento é um fenômeno natural, gradual, que ocorre de
maneira diferente entre as pessoas, não significa adquirir doenças ou ser um
sinal de morte. Nesta etapa surgem algumas incapacidades físicas, cognitivas,
como a dificuldade de memorização, atenção, levando o idoso a tornar-se
dependente, e necessitar de cuidador familiar ou não.
A
idade avançada é acompanhada por perdas, aumentando os problemas de saúde, de
depressão e, muitas vezes, de rejeição, apesar de ser a fase mais experiente da
vida. As alterações psicológicas aparecem através de diversos fatores que podem
levar ao engrandecimento ou ao esgotamento dos idosos. Com o envelhecimento, as
habilidades verbais, a memória e a atenção se deterioram com facilidade,
enquanto que as habilidades numéricas, a capacidade imaginativa e de julgamento
permanecem quase sem alterações, as formas graves de depressão diminuem com a
idade, mas as depressões mais leves aumentam muito na população idosa.
A
velhice, antes tida como questão privada, integra-se à agenda pública com a
contribuição da Gerontologia. O arcabouço normativo atual se admite, de forma
consensual, que os cuidados para com os idosos são de
responsabilidade conjunta da família, da sociedade e do Estado; assim,
revisita-se a centralidade da família, tendo o Estado como apoio. Parece
razoável que o idoso seja destinatário do cuidado prioritário na família, já
que ali é que se desenvolvem e exercem os vínculos básicos do indivíduo e se
confere identidade ao sujeito.
Violência intrafamiliar: Entende-se
por violência intrafamiliar, “toda ação ou omissão que pode prejudicar o bem estar,
as integridades físicas, psicológicas ou a liberdade e o direito ao
desenvolvimento do idoso, pode acontecer dentro ou fora de casa por qualquer
membro da família, incluindo as pessoas que exercem a função de cuidador. Essa
violência e os maus-tratos contra os idosos são basicamente: abusos físicos,
psicológicos e sexuais, abandono, negligência, abusos financeiros e
auto-negligência. No Brasil, a negligência é um dos tipos de violência mais
executados tanto no contexto doméstico quanto no plano institucional.
Tipologias das violências intrafamiliar: Pesquisas revelam classificações quanto à tipologia de violência intrafamiliar contra os idosos. Existem várias formas de cometer agressão contra a pessoa idosa as quais podem ser consideradas como:
Tipologias das violências intrafamiliar: Pesquisas revelam classificações quanto à tipologia de violência intrafamiliar contra os idosos. Existem várias formas de cometer agressão contra a pessoa idosa as quais podem ser consideradas como:
Violência física: É aquela
violência marcada pelo uso da força física para obrigar os idosos a fazerem o
que não desejam, forçando-os ao ponto de machucá-los com emprego de dor até
que, em algumas vezes, leva-os a morte. Na verdade existem várias outras formas
de nomenclaturas a respeito desse tipo de violência como abuso físico ou maus
tratos físicos. Com base em pesquisas feitas por Faleiros (2007) pode-se
mencionar que a agressão física pode vir acompanhada por outro tipo de
violência como a psicológica.
Violência financeira, ou
material ou abuso econômico: É a violência baseada na
exploração ilegal com ou sem o consentimento da pessoa idosa em visão de seus
recursos financeiros e patrimoniais. Essa violência material é compreendida
como sendo um resultado sob pressão de chantagem ou ameaças para que sejam
cedidos os bens ou o dinheiro do idoso. Isso existe de várias maneiras como por
meio de testamento, doações, retenção de cartão e outros. Esse abuso financeiro
ou também chamado de abuso econômico, Fernandes e Fragoso (2002) afirmam ser
muito praticado no meio familiar em que os parentes ou cuidadores do idoso se
apropriam da poupança ou do rendimento do mesmo para consumo próprio enquanto
que o idoso não utiliza seu benefício material como de direito.
Negligência: É
aquela violência que resulta em abandono de afeto, de cuidado ou atenção por
parte do seu familiar ou cuidador, ensejando assim, numa assistência incompleta
de total descuido com a pessoa idosa. (BORN, 2008). De um modo geral, essa
agressão que deixa o idoso desprotegido em diversos aspectos como na
alimentação, no zelo, na saúde, e conforme Minayo (2005) nota-se que esta
violência acontece em maior dimensão dentre as outras formas de violência
da intrafamiliar contra a pessoa idosa.
Abandono: É uma
violência parecida com a negligência, porém se resulta numa ausência de ajuda
ou de socorro por parte do familiar contra o idoso que necessite de cuidados e
de proteção.
Violência ou agressão
psicológica: É uma violência cuja característica é provocar
insegurança e medo ao idoso. Essa agressão é muito utilizada pelos familiares e
geralmente é acompanhada por outros tipos de violências. Os maus-tratos
psicológicos geram aos idosos sentimentos de frustração que os impedem de fazer
coisas normais em seu cotidiano como ficar sem se alimentar, não querer sair de
casa, restringindo assim sua liberdade de locomoção. A violência psicológica é
praticada por meios como humilhação, insulto, chantagem, agressões verbais ou
gestuais, que provocam ao idoso sentimento de raiva, choro, desvalorização ou
até amedrontam.
Autonegligência ou autoabandono: Essa
violência seria uma conduta abusiva do próprio idoso, ameaçando assim, sua
saúde, sua segurança pela recusa de prover cuidados necessários a si mesmo.
Violência sexual ou abuso
sexual: É uma violência quanto ao ato ou jogo sexual,
utilizando pessoas idosas para obter excitação, relação sexual ou práticas
eróticas como os aliciamentos. Essa agressão pode se manifestar, juntamente,
com violência física ou ameaças.
IDOSO
VITIMIZADO E SUA QUESTÃO JURÍDICA
O Poder
Público em razão da Lei 10.741/03
que regula o Estatuto do Idoso oferece punições para os agressores cuja pena
máxima privativa de liberdade é de até 4 (quatro) anos como expõe os Artigos 94 e 95 da presente Lei: Art. 94 – Aos crimes previstos
nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro)
anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei
nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as
disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. Art. 95 – Os crimes definidos nesta Lei
são de ação penal pública incondicionada, não lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal. (BRASIL,
Lei nº10.741, de 1 de outubro de 2003). No que tange à segurança dos idosos
vitimizados, o Estatuto do Idoso reafirmou os princípios constitucionais, direitos e estabeleceu em seus artigos
96 a 108, punições
para crimes contra o idoso, valendo mencionar que as sanções variam
de reclusão a detenção mais multa, assim é considerado crime: discriminar
pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos
meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou
instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade; deixar
de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em
situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência
à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade
pública. Como também abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades
de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas,
quando obrigado por lei ou mandado; expor a perigo a integridade e a saúde,
física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições
desumanas ou degradantes ou privando-o de
alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o
a trabalho excessivo ou inadequado; deixar de cumprir, retardar ou frustrar,
sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for
parte ou interveniente o idoso.
Está
elencado também, dentre os crimes previsto em lei: apropriar-se de ou desviar
bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes
aplicação diversa da de sua finalidade; negar o acolhimento ou a permanência do
idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de
atendimento; reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios,
proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de
assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida
A
implementação do Estatuto requer que os casos de suspeita ou confirmação de
maus tratos contra os idosos sejam obrigatoriamente comunicados órgãos
competentes, como autoridades policiais, Ministérios Públicos ou aos Conselhos
Estaduais e Municipais do Idoso.
É sabido o quão difícil é o
ato de denúncia das violências domésticas contra os idosos.
Estima-se
que apenas uma pequena fração das mesmas seja notificada aos órgãos
responsáveis, o que ocorre, muitas vezes, em função da gravidade do evento.
Nesse sentido, os serviços telefônicos do tipo disque denúncia e disque idoso,
devem ser entendidos dentro de um contexto mais amplo do aparato necessário
para a garantia da dignidade e integridade da pessoa humana.
Ser
idoso não significa ser decadente, pois muitas doenças que acompanham a velhice
podem ser prevenidas e retardadas de modo que o ser humano permaneça saudável o
bastante para usufruir suas experiências. Velhice não é sinônimo de doença, e
sim de maturidade.
DENUNCIE!!!!
Central de Atendimento Disque 100
Telefone – ligação gratuita 24 horas: 100
Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República
Telefone – ligação gratuita 24 horas: 100
Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República
Algumas das experiências de
serviços de “Disque” Idoso, especialmente no
âmbito municipal, se desenvolveram a partir do trabalho de assistência social
desenvolvido em entidades voltadas para o atendimento dos idosos.
“QUEM NÃO RESPEITA UM IDOSO, ACREDITA QUE NÃO TERÁ UM FUTURO”
Pesquisa:
Brena Társila
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