quarta-feira, 11 de novembro de 2015

Violência Contra o Idoso



VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA O IDOSO


O processo de envelhecimento é um fenômeno natural, gradual, que ocorre de maneira diferente entre as pessoas, não significa adquirir doenças ou ser um sinal de morte. Nesta etapa surgem algumas incapacidades físicas, cognitivas, como a dificuldade de memorização, atenção, levando o idoso a tornar-se dependente, e necessitar de cuidador familiar ou não.
A idade avançada é acompanhada por perdas, aumentando os problemas de saúde, de depressão e, muitas vezes, de rejeição, apesar de ser a fase mais experiente da vida. As alterações psicológicas aparecem através de diversos fatores que podem levar ao engrandecimento ou ao esgotamento dos idosos. Com o envelhecimento, as habilidades verbais, a memória e a atenção se deterioram com facilidade, enquanto que as habilidades numéricas, a capacidade imaginativa e de julgamento permanecem quase sem alterações, as formas graves de depressão diminuem com a idade, mas as depressões mais leves aumentam muito na população idosa.
A velhice, antes tida como questão privada, integra-se à agenda pública com a contribuição da Gerontologia. O arcabouço normativo atual se admite, de forma consensual, que os cuidados para com os idosos são de responsabilidade conjunta da família, da sociedade e do Estado; assim, revisita-se a centralidade da família, tendo o Estado como apoio. Parece razoável que o idoso seja destinatário do cuidado prioritário na família, já que ali é que se desenvolvem e exercem os vínculos básicos do indivíduo e se confere identidade ao sujeito.



Violência intrafamiliar: Entende-se por violência intrafamiliar, “toda ação ou omissão que pode prejudicar o bem estar, as integridades físicas, psicológicas ou a liberdade e o direito ao desenvolvimento do idoso, pode acontecer dentro ou fora de casa por qualquer membro da família, incluindo as pessoas que exercem a função de cuidador. Essa violência e os maus-tratos contra os idosos são basicamente: abusos físicos, psicológicos e sexuais, abandono, negligência, abusos financeiros e auto-negligência. No Brasil, a negligência é um dos tipos de violência mais executados tanto no contexto doméstico quanto no plano institucional.

Tipologias das violências intrafamiliar: Pesquisas revelam classificações quanto à tipologia de violência intrafamiliar contra os idosos. Existem várias formas de cometer agressão contra a pessoa idosa as quais podem ser consideradas como:

Violência física: É aquela violência marcada pelo uso da força física para obrigar os idosos a fazerem o que não desejam, forçando-os ao ponto de machucá-los com emprego de dor até que, em algumas vezes, leva-os a morte. Na verdade existem várias outras formas de nomenclaturas a respeito desse tipo de violência como abuso físico ou maus tratos físicos. Com base em pesquisas feitas por Faleiros (2007) pode-se mencionar que a agressão física pode vir acompanhada por outro tipo de violência como a psicológica.

Violência financeira, ou material ou abuso econômico: É a violência baseada na exploração ilegal com ou sem o consentimento da pessoa idosa em visão de seus recursos financeiros e patrimoniais. Essa violência material é compreendida como sendo um resultado sob pressão de chantagem ou ameaças para que sejam cedidos os bens ou o dinheiro do idoso. Isso existe de várias maneiras como por meio de testamento, doações, retenção de cartão e outros. Esse abuso financeiro ou também chamado de abuso econômico, Fernandes e Fragoso (2002) afirmam ser muito praticado no meio familiar em que os parentes ou cuidadores do idoso se apropriam da poupança ou do rendimento do mesmo para consumo próprio enquanto que o idoso não utiliza seu benefício material como de direito.

Negligência: É aquela violência que resulta em abandono de afeto, de cuidado ou atenção por parte do seu familiar ou cuidador, ensejando assim, numa assistência incompleta de total descuido com a pessoa idosa. (BORN, 2008). De um modo geral, essa agressão que deixa o idoso desprotegido em diversos aspectos como na alimentação, no zelo, na saúde, e conforme Minayo (2005) nota-se que esta violência acontece em maior dimensão dentre as outras formas de violência da intrafamiliar contra a pessoa idosa.

 Abandono: É uma violência parecida com a negligência, porém se resulta numa ausência de ajuda ou de socorro por parte do familiar contra o idoso que necessite de cuidados e de proteção.

Violência ou agressão psicológica: É uma violência cuja característica é provocar insegurança e medo ao idoso. Essa agressão é muito utilizada pelos familiares e geralmente é acompanhada por outros tipos de violências. Os maus-tratos psicológicos geram aos idosos sentimentos de frustração que os impedem de fazer coisas normais em seu cotidiano como ficar sem se alimentar, não querer sair de casa, restringindo assim sua liberdade de locomoção. A violência psicológica é praticada por meios como humilhação, insulto, chantagem, agressões verbais ou gestuais, que provocam ao idoso sentimento de raiva, choro, desvalorização ou até amedrontam.

 Autonegligência ou autoabandono: Essa violência seria uma conduta abusiva do próprio idoso, ameaçando assim, sua saúde, sua segurança pela recusa de prover cuidados necessários a si mesmo.

Violência sexual ou abuso sexual: É uma violência quanto ao ato ou jogo sexual, utilizando pessoas idosas para obter excitação, relação sexual ou práticas eróticas como os aliciamentos. Essa agressão pode se manifestar, juntamente, com violência física ou ameaças.



IDOSO VITIMIZADO E SUA QUESTÃO JURÍDICA

Os idosos são vítimas de violências por causa da fragilidade adquirida com o avançar da idade. As agressões cometidas por familiares acontecem em maior número em relação à violência institucional, por esse e por outros motivos em outubro de 2003 entrou em vigor a Lei 10.741 conhecida como Estatuto do Idoso, onde estão previstas garantias com a finalidade de proteger as pessoas com mais idade.
O Poder Público em razão da Lei 10.741/03 que regula o Estatuto do Idoso oferece punições para os agressores cuja pena máxima privativa de liberdade é de até 4 (quatro) anos como expõe os Artigos 94 e 95 da presente Lei: Art. 94 – Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. Art. 95 – Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal. (BRASIL, Lei nº10.741, de 1 de outubro de 2003). No que tange à segurança dos idosos vitimizados, o Estatuto do Idoso reafirmou os princípios constitucionais, direitos e estabeleceu em seus artigos 96 a 108, punições para crimes contra o idoso, valendo mencionar que as sanções variam de reclusão a detenção mais multa, assim é considerado crime: discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade; deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública. Como também abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado; expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado; deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso.
Está elencado também, dentre os crimes previsto em lei: apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade; negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento; reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida
A implementação do Estatuto requer que os casos de suspeita ou confirmação de maus tratos contra os idosos sejam obrigatoriamente comunicados órgãos competentes, como autoridades policiais, Ministérios Públicos ou aos Conselhos Estaduais e Municipais do Idoso.
É sabido o quão difícil é o ato de denúncia das violências domésticas contra os idosos.
Estima-se que apenas uma pequena fração das mesmas seja notificada aos órgãos responsáveis, o que ocorre, muitas vezes, em função da gravidade do evento. Nesse sentido, os serviços telefônicos do tipo disque denúncia e disque idoso, devem ser entendidos dentro de um contexto mais amplo do aparato necessário para a garantia da dignidade e integridade da pessoa humana.
Ser idoso não significa ser decadente, pois muitas doenças que acompanham a velhice podem ser prevenidas e retardadas de modo que o ser humano permaneça saudável o bastante para usufruir suas experiências. Velhice não é sinônimo de doença, e sim de maturidade.






DENUNCIE!!!!

Central de Atendimento Disque 100
Telefone – ligação gratuita 24 horas: 100
Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República


Algumas das experiências de serviços de “Disque” Idoso, especialmente no âmbito municipal, se desenvolveram a partir do trabalho de assistência social desenvolvido em entidades voltadas para o atendimento dos idosos.



“QUEM NÃO RESPEITA UM IDOSO, ACREDITA QUE NÃO TERÁ UM FUTURO”


Pesquisa: Brena Társila

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